Aprovado projeto que determina troco integral ou de maior valor
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço de Timóteo terão, no futuro próximo, que fornecer o troco integral ao cliente ou arredondar para valor superior. Isso porque também foi aprovado, na reunião desta segunda-feira, o projeto de lei nº 3.992, de autoria do vereador Adriano Alvarenga, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados quando não for possível a devolução total do troco nas compras de bens ou serviços mediante pagamento em dinheiro. Segundo o autor do projeto, em vários supermercados e outros estabelecimentos o troco vem em balas, muitos ficam constrangidos em não aceitar e para muitas famílias o valor faz diferença ao final do ano. E que apesar de se tratar de um fato importante e rotineiro, não há na legislação procedimentos específicos a serem adotados quando não for possível a devolução do troco exato.
O objetivo da matéria é que os valores efetivamente pagos sejam rigorosamente iguais aos preços da prestação desse serviço, o que não ocorre quando o troco fornecido apresenta uma diferença menor, prejudicando o consumidor. O texto do projeto traz a questão da relação econômica entre ambas as partes, em que o consumidor muitas vezes sai prejudicado, isso porque “face à essa lacuna, na ocorrência de impasses quanto ao troco pode prevalecer a condição econômica do fornecedor, fazendo com que as opções que se apresentariam ao consumidor poderiam ser a desistência da compra do bem ou do serviço ou a aceitação do troco menor. Ademais, a situação é mais grave quando se trata da prestação de serviços essenciais, como é o caso do transporte”.
O projeto prevê que em todos os casos em que surgirem diferenças menores que R$ 0,05 (cinco centavos) e for impossível a devolução do troco exato, a diferença será sempre a favor do consumidor. A fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, a quem também caberá a aplicação das penalidades administrativas. O vendedor de produtos ou serviços que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei estará sujeito à multa, em montante não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).